A Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (Diário da República, I Série - nº176 – 12 de setembro de 2013), no seu artigo 16º, atribui à junta de freguesia, entre outras competências, as seguintes:
- Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia as opções do plano e a proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões;
- Executar as opções do plano do plano e o orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
- Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da freguesia e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação da assembleia de freguesia;
- Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional aprovados pela assembleia de freguesia;
- Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos internos;
- Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
- Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução, bem como da respetiva resolução e, no caso de contratos de delegação de competências, revogação;
- Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de delegação de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade;
- Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos protocolos de delegação de tarefas administrativas previstos na alínea anterior;
- Discutir e preparar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia protocolos de colaboração, designadamente quando os respetivos equipamentos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;
- Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos protocolos referidos na alínea anterior;
- Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
- Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
- Participar, nos termos acordados com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais do ordenamento do território;
- Colaborar, nos termos acordados com a câmara municipal, na discussão pública dos planos municipais de ordenamento do território;
- Promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da acção social, cultura e desporto;
- Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território; Participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade social, em programas e iniciativas de ação social;
- Apoiar atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia;
- Emitir parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e povoações;
- Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente nos domínios da estatística e outros do interesse da população da freguesia;
- Colaborar com a autoridade municipal de proteção civil na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
- Administrar e conservar o património da freguesia;
- Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis propriedade da freguesia;
- Adquirir e alienar bens móveis;
- Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e aos estabelecimentos de educação pré-escolar;
- Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
- Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como desempenhar as funções que lhe sejam determinadas pelas leis eleitorais e dos referendos;
- Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
- Passar atestados;
- Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
- Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
- Remeter ao Tribunal de Contas as contas da freguesia;
- Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de freguesia;
- Apresentar propostas à assembleia de freguesia sobre matérias da competência desta.